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Atropelador de Niterói pagará um salário mínimo e será liberado

Atualizado: 17 de nov. de 2020


Homem que atropelou diversas pessoas em frente ao HUAP, em junho de 2019, vai pagar um salário mínimo e em cinco anos voltará a ser réu primário. Essa foi a decisão da justiça em Niterói, em caso conduzido pelo Ministério Público. Muito embora as provas sejam fartas de que o atropelador avançou de forma criminosa contra as pessoas, a justiça negou a acusação de tentativa de homicídio e o enquadrou em um ato do código de trânsito.


Em junho de 2019, o atropelador André Luiz da Cunha Serejo avançou com seu carro de forma proposital por cima de pessoas que se realizavam uma manifestação. Pelo menos quatro pessoas sofreram lesões corporais, duas de forma grave. A professora da UFRJ Marinalva Oliveira foi jogada ao chão e sofreu com um forte trauma na parte de trás da cabeça, precisando ser hospitalizada às pressas. Já a professora da UFF Kate Lane, teve sua perna atropelada e passou por momentos de muita angústia e apreensão sobre se conseguiria voltar a ter seus movimentos. Com ajuda de alguns meses de fisioterapia, felizmente a professora voltou a ter a mobilidade de sua perna quase totalmente restituída.


Uma das vítimas do atropelador, Marinalva se pronunciou publicamente sobre o a decisão da justiça: “Após um ano e meio, o MP configura o ato como crime de trânsito. Estávamos na rua em defesa do direito à vida com dignidade, com Previdência e Educação públicas asseguradas, e quase pagamos com nossas vidas. Não podemos aceitar que um crime que foi cometido contra quem luta por direitos seja qualificado como acidente leve de transito. Isso é legitimar, com o aval do judiciário, o ódio e a violência, que têm tomado nossa sociedade nos últimos anos. Relembrar aquele dia é trazer à tona um enorme mal-estar. Porém o mal-estar maior é entender que esse ódio fascista é impulsionado por governos genocidas, como o de Bolsonaro, que incitam o ódio e a violência contra qualquer pessoa que manifeste divergência com suas políticas”.


Confira as provas apresentadas pela defesa das professoras atropeladas

As provas reveladas no inquérito policial, ao ver da vítima, demonstram claramente condutas tipificadas previstos nos artigos 121, c/c art. 14, bem como art. 135, todos do CPB.

A narrativa resumiu que o Réu, na data do crime, “dirigia seu carro sem a devida atenção para o fluxo de pedestres a sua frente, que estavam fazendo uma manifestação no local, imprimiu velocidade com o seu veículo, causando em Kate Lane Costa de Paiva, Miguel Tarnapolsky, Marinalva Silva Oliveira e Bruno Henrique de Souza Nunes, as lesões corporais descritas nos Laudos de Exames de Corpo de Delitos de fls. 39/40, 41/42, 43/44 e 54/55. Após o acidente, o condutor do coletivo ainda abandonou o local do acidente e deixou de prestar socorro às vítimas, embora fosse possível fazê-lo.

Contudo, o inquérito policial traz as seguintes fotografias sobre o momento anterior ao crime aqui apurado. Na primeira das imagens resta evidente que o motorista chegou bem próximo da barreira, claramente podendo visualizar os pedestres. Inclusive gesticulando, possivelmente, para que saíssem da frente, como segue:


Na sequência então, o que se vê, é que o motorista se aproxima ainda mais dos pedestres, de modo a intimida-los.



Claro até aqui, portanto, que não ocorreu o narrado na peça inicial, no sentido que dirigia seu carro sem a devida atenção para o fluxo de pedestres a sua frente, que estavam fazendo uma manifestação no local, imprimiu velocidade com o seu veículo. Pela próxima imagem da sequência resta ainda mais evidente ausência de realidade no relato da defesa do réu, e de seu depoimento, no sentido que este teria empreendido fuga após ser agredido. Vejamos:



Ainda neste sentido, vale trazer um desenho pouco elaborado do que seria o recorte da vista superior dos acontecimentos narrados e fotografados. Vejamos o primeiro quadro, que tenta reproduzir as primeiras imagens trazidas, segundo antes do deliberado atropelamento.

No quadro seguinte, representando a segunda sequência de fotos das fls. 74/75, quando o réu já havia jogado o carro rumo aos manifestantes:

Ora, em que pese tais desenhos serem uma breve minuta daquilo que se poderia chegar em um trabalho pericial dedicado, é evidente para qualquer pessoa que conheça minimamente dinâmica de movimentos que se você jogar o carro sobre pessoas que estão segurando uma faixa de manifestação, a tendência natural é que estas se aproximem do carro, abraçando-o, juntamente com a própria faixa, como demonstrado na foto.

Ainda nesta direção, a janela traseira quebrada, que segundo o réu seria prova da suposta agressão anteriormente ao atropelamento, é fotografada intacta quando o atropelamento já está em curso. No mesmos sentido, a única aproximação dos manifestantes na janela do veículo, ocorre quando o atropelamento já estava em curso, fazendo cair, também por este prisma, a tese de que teria havido agressão prévia no sentido de tentar tira-lo do veículo antes do atropelamento.

Se soma a estes apontamentos a declaração da testemunha PAULO TEIXEIRA PINTO (Testemunha - fls. 83 do presente). In verbis:


Ou seja, como raras vezes se pode ver em processos criminais, no presente parece haver prova efetiva de dolo, seja de coagir os manifestantes a lhe liberarem forçando o veículo sobre estes, seja ainda decorrente da vontade de passar por cima destes.

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